terça-feira, 24 de novembro de 2009

EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



Sou freqüentemente contratada para executar prestações alimentícias em atraso.

Por
um lado, como advogada, não me resta alternativa: executo o devedor inadimplente, seja pelo rito da prisão civil, seja pelo rito da penhora. De outro, como mãe, não consigo entender o que leva um pai ou uma mãe a deixar de dar ao próprio filho parte de seus rendimentos a fim de contribuir em seu sustento.

Ao deixar de pagar a pensão alimentícia, o devedor está abandonando materialmente uma criança inocente e sobrecarregando o outro genitor, que passa a arcar sozinho com o sustento do menor, o que não é justo.


Pior: o devedor de alimentos se esconde da Justiça para não ser intimado a pagar o débito, prolongando ainda mais o drama familiar.


Não são poucas as vezes em que somente a prisão civil do genitor resolve a questão: como um milagre, o dinheiro aparece instantaneamente!


Pena que a lei não prevê execução por falta de amor!


(artigo publicado no JORNAL DA COMUNIDADE)

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A obrigação alimentar dos avós




OS AVÓS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Nada mais correto que chamar para ajudar na mantença de uma criança os avós, maternos ou paternos, quando seus pais não conseguem sozinhos oferecer condições mínimas adequadas para sua sobrevivência digna.

Quando o genitor não consegue arcar com a totalidade das despesas dos filhos, a única saída é chamar os avós para contribuir, ainda mais quando estes possuem patrimônio e renda.

Mas o que poderia ser decidido rapidamente, com afeto — pois o que se almeja é o bem-estar da criança —, acaba se transformando em um processo judicial carregado de mágoas, culpas, ressentimentos, culminando com o fim de qualquer possibilidade de diálogo, rompendo-se definitivamente o precioso vínculo familiar.

Em vez de fazê-lo com amor, os avós acabam com raiva de quem pediu a pensão, em geral a mãe da criança, gerando um enorme mal-estar entre todos. O único prejudicado nessa estória toda? O neto, que passa a ser vilão, quando deveria ser protegido e acolhido no seio familiar.

domingo, 1 de novembro de 2009

Direito Homoafetivo


Sem dúvida alguma o mundo evoluiu bastante, mas o Direito ainda engatinha no que se refere às uniões homoafetivas.


Somente por inexplicável e injustificado preconceito ainda não se legalizou formalmente essa entidade familiar da forma como deveria – e negar sua existência não fará com que desapareça.


Atualmente, a união entre homossexuais não existe juridicamente – é tratada por alguns tribunais como mero acordo comercial, a chamada sociedade de fato. Felizmente a Justiça brasileira tem avançado bastante em suas decisões, processando as causas que envolvem essas verdadeiras uniões de afeto nas Varas de Família e reconhecendo direitos advindos das uniões homoafetivas, como, por exemplo, adoção, inclusão do companheiro dependente no plano de assistência médica, guarda de filho, partilha dos bens amealhados na constância da relação, pensão alimenticia e por morte, além de direito à herança.


Mas isso não é tudo. É preciso mais. O casal homossexual que mantém relação marital deve ter assegurados os mesmos direitos de um casal heterossexual, e, principalmente, o direito de ter respeitada sua escolha, de ser tratado com dignidade, o que ainda não acontece em muitos segmentos, para a tristeza da humanidade.


Em primeiro lugar, urge destacar que a Constituição Federal proclama em seu artigo 5º o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à intimidade. Além disso, tem como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV), dispondo que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (artigo 5º, XLI).


Por essa razão, nada mais correto que reconhecer como união estável a relação fática de afeto existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, podendo ser convertida em casamento. Há de se superar os preconceitos que afetam essa realidade.


Não há motivo plausível para impedir casais homoafetivos de se casar, nos moldes do casamento civil, e serem felizes.


Já existem países que permitem casamentos homoafetivos e reconhecem a união estável existente entre casais homossexuais. A Justiça brasileira caminha a passos lentos, mas largos. Os avanços são evidentes, mas não suficientes.


Atualmente, para garantir seus direitos, enquanto o casamento civil não lhes é facultado, os companheiros homossexuais celebram contratos de parceria, onde imprimem regras que regem a vida do casal no que se refere à guarda de filhos, herança, assistência médica, administração e partilha de bens, dentre outros benefícios.


Vale lembrar que o direito é uma luta constante pelo reconhecimento das mudanças oriundas da evolução da sociedade. Já estivemos mais longe. O legislador não pode simplesmente ignorar a verdade dos fatos: deve, antes de mais nada, tutelar de forma prática e absolutamente realista os direitos dessa parcela injustamente excluída da sociedade que de excluída não tem nada: é gente como a gente e merece ser feliz.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Alienação Parental






Parte II

SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

A família é a base da sociedade e deve continuar sendo, mesmo em caso de separação. O ex-casal precisa ter em mente que o melhor para o equilíbrio emocional e espiritual de seus filhos é a guarda compartilhada, onde ambos podem exercer seu poder familiar em condições de igualdade.

Os filhos têm direito de ter seus pais em sua companhia, de conviver com ambos, e não ao contrário, como se pensa.

Acontece que há muitos ex-casais que não pensam nem agem dessa forma. Não vou falar de brigas na frente das crianças nem de injustas e irresponsáveis disputas pela posse delas...

Vou falar de um assunto muito mais sério, que envolve um dos ex-cônjuges, geralmente aquele que ficou com a guarda dos filhos, que, de forma sutil, quase imperceptível, consegue, aos poucos, minar, inibir e finalmente impedir completamente o convívio deles com o outro genitor.

A SAP (Síndrome de Alienação Parental) é isso: uma série de manobras realizadas pelo ex-cônjuge com o único objetivo de afastar os filhos do ex-parceiro. Seja por ciúme, por vingança ou mesmo por ainda ter pelo outro um sentimento não-resolvido, o ex-cônjuge decide penalizá-lo, programando a mente dos pequenos. Começa, então, a desqualificá-lo na frente das crianças, falar mal dele e de sua família, além de fazer de tudo para boicotar as visitas do pai aos filhos, seja inventando festinhas, presentes e passeios irrecusáveis, seja se fazendo de vítima ("seu pai me abandonou!" ; "sua mãe não presta! olhe como estou sofrendo"), o que vai minando a relação parental, criando um monstro - monstro esse que só existe na cabeça do alienador, logicamente.

Veja, portanto, que a alienação parental é um verdadeiro abuso do exercício do poder familiar, o que deve ser coibido veementemente. O Projeto de Lei que está em tramitação na Câmara Federal discute, como uma das sanções pra esse tipo de arbitrariedade, a perda da guarda dos filhos, o que é uma medida drástica, mas necessária, já que o fato tem ocorrido de maneira muito mais frequente do que se imagina nos lares brasileiros.

Ademais, é bom lembrar que não é preciso o casal estar separado para que a SAP ocorra: há casos em que um dos cônjuges, por vingança ou ciúme doentio da relação afetiva estreita existente entre o parceiro e o filho, por não suportar a felicidade e a cumplicidade de ambos, decide afastá-los, chegando ao cúmulo de imaginar e inventar a existência de desejo ou assédio sexual!!

Pois é.. por mais incrível que possa parecer, tenho de afirmar que isso existe, sim, no mundo real, e é muito mais comum que se pensa!

O filho, mesmo percebendo o que se passa, não entende o que está acontecendo entre seus pais e começa a ter crises de lealdade, adotando postura isolada, alienada e ansiosa, podendo desenvolver uma série de problemas emocionais, psíquicos e até físicos. O genitor alienado sente-se injustiçado, mas é obrigado a suportar o afastamento de seu filho sem motivo aparente, o que o deixa sem ação, perdendo-se a intimidade e a cumplicidade que antes os unia.

Já o genitor alienador sente-se vitorioso, pois conseguiu seu maquiavélico intento: separar o ex-parceiro de seus filhos. Parece não ter noção do mal que fez às crianças, que a longo prazo perceberão que foram vítimas de uma grande injustiça e poderão até se voltar contra ele. A SAP é uma maldade, uma crueldade que se faz em nome de uma vaidade inconsequente.

A situação é grave, perniciosa e merece ser reparada. Minha sugestão é que, em caso de suspeita
de SAP, o pai alienado ou o terceiro interessado leve o caso à Justiça.

Repise-se: o poder familiar deve ser exercido por ambos os pais. No já mencionado Projeto de Lei existe a ideia de, em caso de separação, dar preferência da guarda àquele genitor que mais se comprometer a facilitar o convívio dos filhos com ambos os ex-parceiros. Esse é um plano excelente que deve ser levado adiante, estimulado pela sociedade e pelo Poder Público de forma geral e taxativa.

As crianças não têm culpa de o relacionamento conjugal de seus adorados pais não ter dado certo - porém, o relacionamento parental não pode nem merece ser abalado sob nenhuma hipótese. Os filhos precisam de seus pais e devem ter respeitado o seu direito indisponível e imprescritível de amá-los sem reservas, sem medo de magoar um ou outro, e de conviver com os dois, sem medo de serem felizes.

Vamos torcer para que esse PL seja logo aprovado e transformado em Lei!!

p.g.






Alienação Parental: você sabe o que significa?

Parte I

Quando decidi fazer o blogg, pensei muito na possibilidade de utilizá-lo a serviço das pessoas. Isso porque, por meio da internet, posso contribuir de alguma forma para a elucidação de questões importantes do mundo jurídico em linguagem mais acessível.

Aliás, essa é a ideia central de meu livrro MANUAL DO CASAL MODERNO, que está pronto para edição e com lançamento previsto para início do ano que vem: vou falar de direito de família em linguagem simples, acessível, com perguntas e respostas.

Se você quiser contribuir, mande sua dúvida para meu email pessoal: "patriciagarrote@hotmail.com". Sua pergunta poderá ser escolhida e fazer parte de meu livro!!! Bem legal, né??!!

Por isso nessa primeira postagem, minha intenção é falar sobre um tema muito atual e importante no Direito de Família, que é a ALIENAÇÃO PARENTAL, conduta grave que tem prejudicado as relações familiares, especialmente as crianças, vítimas mais atingidas nesse tipo de situação peculiar e delicada, provocada por adultos que dizem amá-las.

Fui a dois seminários, um na Câmara dos Deputados e outro na ESA - OAB-DF, sobre o assunto. E em todos pude perceber a preocupação pertinente de membros da mais alta Corte do País e de pessoas realmente preocupadas e empenhadas em aprovar o Projeto de Lei n 4053/2008, do Deputado Regis de Oliveira, que cria mecanismos para definir, impedir e penalizar a alienação parental.

Vocês devem estar se perguntando: do que se trata isso? Vou explicar da forma mais simplificada possível na próxima postagem.

É que ainda estou aprendendo a mexer nesse treco!

rs