terça-feira, 6 de abril de 2010

Partilha de bens




 PARTILHA DE BENS

A partilha judicial de bens se mostra necessária em alguns casos. Porém, como é de se presumir, nem sempre se realiza de forma tranquila. Na separação, por exemplo, a divisão dos bens adquiridos onerosamente pelo casal é consequência lógica, mas nem por isso acolhida facilmente: prova disso são os incontáveis processos em tramitação na Justiça.

Em caso de morte, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança se realiza em processo judicial denominado inventário, onde o Juízo definirá a forma da transferência dos bens aos sucessores. Os herdeiros necessários têm direito obrigatório à sucessão, que corresponde à metade da herança. Já o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além do direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família.

Vale anotar que na ordem de sucessão, em primeiro lugar, vem os filhos (descendentes do falecido). Se não existirem descendentes, herdarão os ascendentes (pais do falecido). O cônjuge ou companheiro, por incrível que pareça, é o terceiro na linha de sucessão - assim, se não houver nem descendente nem ascendente do falecido, o cônjuge (ou companheiro) herdará a totalidade da herança. Simples assim.

(publicado no Jornal da Comunidade, em 10/04/2010)