quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Medalha AMIGOS DA MARINHA



No dia 06/11/2012 nossa querida Marlene Galeazzi tomou posse no Clube Naval como Presidente da Soamar - AMIGOS DA MARINHA. Na ocasião fui homenageada com a medalha Amigos da Marinha!

Nossa equipe agradece à Marinha do Brasil essa preciosa homenagem. Uma grande honra!

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR




     A lei brasileira é uma das mais avançadas no que se refere ao instituto da reparação de danos. A base legal é a responsabilidade civil, que pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo do caso. É que quem causa dano a alguém tem obrigação de indenizar — dita o artigo 927 do Código Civil.

     A responsabilidade civil subjetiva diz respeito à culpa do agente. É o caso, por exemplo, do professor que, num acesso de fúria, humilha um aluno em sala de aula, constrangendo o menino. Ou da patroa que xinga a empregada, injuriando-a. Além das sanções penais, responderão pelos danos causados à esfera moral das vítimas. Ou seja, esse tipo de responsabilidade condena o causador direto do dano.

      No que tange à responsabilidade civil objetiva, a história é diferente. No exemplo do professor acima citado, a instituição de ensino pode vir a ser condenada a indenizar os danos morais e materiais causados a um de seus alunos por um de seus funcionários. É o caso também da operadora de telefone cujo atendente trata mal o cliente, da companhia aérea cujo avião sofre uma pane, da construtora que não entrega o imóvel no prazo previsto, do tombo na academia de ginástica. Aqui, a obrigação da empresa de indenizar os danos morais e materiais independe de culpa e é fundada em princípios de cuidado e proteção. 

     O Código de Defesa do Consumidor é contundente quando se trata de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, obrigando o fornecedor de produtos e serviços a disponibilizá-los com a qualidade efetivamente esperada, sob pena de responder pelos danos causados - materiais e morais.






sábado, 11 de agosto de 2012

Alimentos e os sinais exteriores de riqueza

                                             SEU EX VALE QUANTO OSTENTA
      
            Quando o assunto é separação, o sofrimento é inevitável. Primeiro, porque envolve fortes sentimentos, além da sensação de fracasso. Segundo, porque envolve dinheiro — em alguns casos, muito dinheiro — e pouca ou nenhuma disposição de partilhá-lo com o ex.

            Nem é preciso dizer que um casal brigando por dinheiro é uma das cenas mais tristes de se ver. Lamentavelmente, se o casal não chega a um acordo sobre partilha e pensão, será obrigado a permitir que um terceiro resolva o litígio — o juiz —, cuja decisão decerto não irá agradar nenhum dos dois. Vale dizer, ainda, que em alguns casos o patrimônio poderá ficar bloqueado até a solução final do litígio, prejudicando os negócios e a manutenção do padrão de vida do ex-casal.

            Por falar em padrão de vida, hoje a Justiça está mais atenta aos sinais exteriores de riqueza na hora de fixar alimentos. Quanto maior a ostentação, maior a certeza da existência de patrimônio suficiente para manter o ex-casal com o mesmo padrão de vida que possuía à época do casamento, mesmo depois de separados. O cônjuge ou companheiro que ganha mais certamente será obrigado a dar pensão para o outro, mesmo por tempo determinado — até que volte ao mercado de trabalho, ou termine os estudos. Ou mesmo para compensar o fim inesperado da relação, como no caso do cônjuge que se dedica ao casamento e é surpreendido com a notícia de rompimento. A culpa, apesar de ter sido banida de nosso ordenamento jurídico, ainda norteia a questão de alimentos, até para não permitir que o que foi "deixado" fique sem nada ou sofra prejuízos desnecessários.

           Clássico exemplo é o de um empresário famoso, que foi condenado a pagar pensão à ex-mulher na ordem de 217 mil reais mensais, o que não é raro acontecer.

            Presentes caros, carros de luxo, jóias, hábitos luxuosos, como viajar para o exterior constantemente, freqüentar excelentes restaurantes e seleto grupo social são provas preciosas que evidenciam o status vivido pelo casal que deve ser mantido após a separação. Vale tudo: fotografias, recibos, notas fiscais, notas em jornais, revistas, internet etc e comprovante de fatura de cartão de crédito. Quando o assunto é pensão alimentícia, definitivamente o ex vale exatamente quanto ostenta. Nada mais justo.


                           COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente. (Acórdão n. 581894, 20101010091960APC, TJDF, DJ 30/04/2012 p. 87)


Partilha de bens na união estável




A Constituição Federal consagrou a união estável como entidade familiar. No que se refere ao patrimônio do casal, a lei entende que que os bens adquiridos na constância da união estável são oriundos do esforço comum, devendo ser patilhados em proporção idêntica entre os ex-companheiros, já que o regime legal é o da comunhão parcial de bens.

A comunhão parcial de bens funciona assim: casais casados ou em união estável colaboram, cada um à sua maneira, para aquisição de patrimônio comum, o qual, após a separação, será partilhado em igual proporção, mesmo que tenha sido comprado por apenas um dos consortes, que esteja registrado em nome de somente um dos cônjuges, ou mesmo que fique provado que um trabalhava enquanto o outro cuidava da casa — não importa.

Em caso de morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos na constância da união marital. Havendo bens particulares anteriores à união, doados ou herdados de propriedade do autor da herança, o companheiro ou cônjuge sobrevivente concorrerá em igual proporção com os herdeiros necessários, tocando-lhe um quinhão desse patrimônio.

Nesse regime, além da pensão por morte, o sobrevivente possui direito real de habitação no único imóvel destinado à residência do casal, até que se case novamente ou demonstre não mais necessitar dessa faculdade. É o direito em prol da justiça. O princípio de rege o Direito de Família é o da justiça plena, e isso inclui a boa-fé, a intenção de não prejudicar direito de terceiros e a proteção à família, base da sociedade.

Em caso de dúvida, não hesite: procure orientação jurídica. Exerça sua cidadania.

(Patricia Garrote, advogada especialista em Direito de Família)

Lei Maria da Penha para homens e mulheres



         Homens expostos à violência doméstica não têm vez no Brasil, salvo raríssimas exceções em que juízes tomam para si a difícil tarefa de julgar por analogia. É que tribunais de Justiça do país não têm sido unânimes quanto à concessão de medidas protetivas às vítimas masculinas, já que a Lei Maria da Penha é voltada exclusivamente para o universo feminino — quando deveria ser usada contra a Violência Doméstica, sem distinção de sexo.

         Explico. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem como objetivo fundamental proteger a mulher vítima de violência doméstica, bastando que se insinue sua ocorrência para que providências judiciais e administrativas sejam imediatamente tomadas. Já o homem que sofre de violência doméstica infelizmente não conta com nenhuma proteção. Para obter prestação jurisdicional, precisa provar de forma inequívoca a existência de lesão ou de risco de lesão, o que, convenhamos, não é nada fácil.

         Dois casos recentes ilustram a questão. No primeiro, a ex-esposa, visivelmente inconformada com a separação e movida por inegável ódio do ex-marido, invadiu o apartamento dele e picotou todas as suas roupas, além das roupas, lingeries caríssimas e sapatos da suposta namorada, tendo ainda furtado seus objetos pessoais e prometido vingança. Na medida cautelar requerida, por incrível que pareça, a Justiça entendeu que não havia elementos suficientes para conceder medida protetiva afastando a perigosa ex-esposa do casal. No segundo, a ex-companheira insinuou a ocorrência de ameaça verbal do ex-companheiro. Imediatamente, sem provas e sem testemunhas, a medida protetiva foi concedida, determinando ao ex-companheiro que mantivesse distância de cem metros da suposta vítima e se abstivesse de com ela manter qualquer contato.

         Os fatos acima, ocorridos recentemente, demonstram de forma inegável o tratamento desigual da Justiça a homens e mulheres vítimas do mesmo ato ilícito, violando preceito constitucional que dita que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza.

         Estatísticas mostram que mulheres são as mais agredidas nas relações familiares. Todavia, isso não retira o direito dos homens de serem protegidos quando o assunto é preservar a vida, cabendo ao Poder Jurisdicional conceder medidas protetivas a todos os membros da família vítimas de violência, sem distinção de sexo, como manda a Constituição. Parabéns aos juízes que o fazem. O que é bom para a sociedade é bom para o país.

"Contrate com segurança: procure um advogado de confiança - Campanha OAB-DF"


Dano Moral


                                                               
                                                              DANO MORAL

Não obstante entendimento de alguns juristas e de uma pequena parcela da sociedade de que atualmente existe uma verdadeira indústria do dano moral, ouso discordar desse pensamento.

Primeiro, porque não é de hoje que o brasileiro aprendeu, finalmente, que seu direito acaba onde o do outro começa, ou seja, há um limite para tudo, principalmente para o abuso.

Ocorre que ainda não se impregnou em nossa Corte de Justiça o entendimento previsto em nossa legislação de que o autor do dano deve responder civilmente com base na gravidade da lesão e no patrimônio de seu causador.

Acredito que se o agente lesionador for obrigado a pagar uma indenização que afete indelevelmente seu “bolso” certamente terá mais cuidado em não incidir novamente naquela conduta. Se uma instituição financeira, ou uma empresa de grande porte lesionar um cliente e por causa disso for obrigada a pagar milionária indenização, sem dúvida alguma fará de tudo para que aquele fato lesionador jamais ocorra outra vez. E quem sairá beneficiada com isso será toda a sociedade.

Portanto, há de se admitir que o valor da reparação de danos deve afetar de forma taxativa o patrimônio financeiro de quem causou a lesão ao direito de outrem, especialmente se a conduta é notoriamente reincidente. Os aborrecimentos causados pelo desserviço, pelo descaso e pela má prestação de serviços de algumas renomadas empresas tiram qualquer um do sério e devem ser punidas exemplarmente, primeiro, com uma pena pecuniária realmente condizente com o patrimônio do autor do fato, segundo, com uma medida sócio-educativa que atenda aos interesses de toda comunidade.

A Lei 8.078/90 e o Código Civil prevêem de forma expressa a obrigação da reparar lesão a direito do cidadão, especialmente se a conduta do autor se reveste de caráter imprudente ou negligente, a quem cabia o dever de cuidado. Ou seja, a reparabilidade do dano moral é instituto legalizado, bastante difundido e deve ser largamente utilizado por todo cidadão que teve seu direito atingido, seja sua honra, seja sua idoneidade, seja no aspecto físico, seja no aspecto moral.

O cidadão não deve calar-se diante da injustiça. Deve, sim, buscar o Estado-Juiz, que tem o dever de tutelar seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal. Por essa razão, defendo, sim, como já ocorre em todos os países ditos de Primeiro Mundo, a busca constante pela Justiça, pela paz social, pela proteção aos direitos humanos, dos animais e dos recursos naturais, que não devem sofrer qualquer tipo de ameaça, risco ou lesão ao bem mais precioso do universo, aquele que pulsa em seu corpo, sua alma, seu coração, seu espírito, seu ser e que jamais deve ser violado: a vida.