quinta-feira, 8 de novembro de 2012
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
A lei brasileira é uma das mais
avançadas no que se refere ao instituto da reparação de danos. A base legal é a
responsabilidade civil, que pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo do caso.
É que quem causa dano a alguém tem obrigação de indenizar — dita o artigo 927
do Código Civil.
A responsabilidade civil subjetiva
diz respeito à culpa do agente. É o caso, por exemplo, do professor que, num
acesso de fúria, humilha um aluno em sala de aula, constrangendo o menino. Ou
da patroa que xinga a empregada, injuriando-a. Além das sanções penais,
responderão pelos danos causados à esfera moral das vítimas. Ou seja, esse tipo
de responsabilidade condena o causador direto do dano.
No que tange à responsabilidade
civil objetiva, a história é diferente. No exemplo do professor acima citado,
a instituição de ensino pode vir a ser condenada a indenizar os danos morais e
materiais causados a um de seus alunos por um de seus funcionários. É o caso
também da operadora de telefone cujo atendente trata mal o cliente, da
companhia aérea cujo avião sofre uma pane, da construtora que não entrega o
imóvel no prazo previsto, do tombo na academia de ginástica. Aqui, a obrigação
da empresa de indenizar os danos morais e materiais independe de culpa e é
fundada em princípios de cuidado e proteção.
O Código de Defesa do Consumidor é contundente quando se trata de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, obrigando o fornecedor de produtos e serviços a disponibilizá-los com a qualidade efetivamente esperada, sob pena de responder pelos danos causados - materiais e morais.
sábado, 11 de agosto de 2012
Alimentos e os sinais exteriores de riqueza
SEU EX VALE QUANTO OSTENTA
Quando
o assunto é separação, o sofrimento é inevitável. Primeiro, porque envolve
fortes sentimentos, além da sensação de fracasso. Segundo, porque envolve
dinheiro — em alguns casos, muito dinheiro — e pouca ou nenhuma disposição de
partilhá-lo com o ex.
Nem
é preciso dizer que um casal brigando por dinheiro é uma das cenas mais tristes
de se ver. Lamentavelmente, se o casal não chega a um acordo sobre partilha e
pensão, será obrigado a permitir que um terceiro resolva o litígio — o juiz —,
cuja decisão decerto não irá agradar nenhum dos dois. Vale dizer, ainda, que em
alguns casos o patrimônio poderá ficar bloqueado até a solução final do
litígio, prejudicando os negócios e a manutenção do padrão de vida do ex-casal.
Por
falar em padrão de vida, hoje a Justiça está mais atenta aos sinais exteriores
de riqueza na hora de fixar alimentos. Quanto maior a ostentação, maior a
certeza da existência de patrimônio suficiente para manter o ex-casal com o
mesmo padrão de vida que possuía à época do casamento, mesmo depois de
separados. O cônjuge ou companheiro que ganha mais certamente será obrigado a
dar pensão para o outro, mesmo por tempo determinado — até que volte ao mercado
de trabalho, ou termine os estudos. Ou mesmo para compensar o fim inesperado da
relação, como no caso do cônjuge que se dedica ao casamento e é surpreendido
com a notícia de rompimento. A culpa, apesar de ter sido banida de nosso
ordenamento jurídico, ainda norteia a questão de alimentos, até para não
permitir que o que foi "deixado" fique sem nada ou sofra prejuízos
desnecessários.
Clássico exemplo é o de um empresário famoso, que foi condenado a pagar pensão à ex-mulher na ordem de 217 mil reais mensais, o que não é raro acontecer.
Presentes
caros, carros de luxo, jóias, hábitos luxuosos, como viajar para o exterior
constantemente, freqüentar excelentes restaurantes e seleto grupo social são
provas preciosas que evidenciam o status vivido pelo casal que deve ser mantido
após a separação. Vale tudo: fotografias, recibos, notas fiscais, notas em
jornais, revistas, internet etc e comprovante de fatura de cartão de crédito.
Quando o assunto é pensão alimentícia, definitivamente o ex vale exatamente
quanto ostenta. Nada mais justo.
COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades
do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º),
e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos
elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado
de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que
suporta rotineiramente. (Acórdão n. 581894, 20101010091960APC, TJDF, DJ
30/04/2012 p. 87)
Partilha de bens na união estável
A Constituição Federal consagrou a união estável como
entidade familiar. No que se refere ao patrimônio do casal, a lei entende que
que os bens adquiridos na constância da união estável são oriundos do esforço
comum, devendo ser patilhados em proporção idêntica entre os ex-companheiros,
já que o regime legal é o da comunhão parcial de bens.
A comunhão parcial de bens funciona assim: casais casados ou
em união estável colaboram, cada um à sua maneira, para aquisição de patrimônio
comum, o qual, após a separação, será partilhado em igual proporção, mesmo que
tenha sido comprado por apenas um dos consortes, que esteja registrado em nome
de somente um dos cônjuges, ou mesmo que fique provado que um trabalhava
enquanto o outro cuidava da casa — não importa.
Em caso de morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será
meeiro dos bens adquiridos na constância da união marital. Havendo bens
particulares anteriores à união, doados ou herdados de propriedade do autor da
herança, o companheiro ou cônjuge sobrevivente concorrerá em igual proporção
com os herdeiros necessários, tocando-lhe um quinhão desse patrimônio.
Nesse regime, além da pensão por morte, o sobrevivente
possui direito real de habitação no único imóvel destinado à residência do
casal, até que se case novamente ou demonstre não mais necessitar dessa
faculdade. É o direito em prol da justiça. O princípio de rege o Direito de
Família é o da justiça plena, e isso inclui a boa-fé, a intenção de não
prejudicar direito de terceiros e a proteção à família, base da sociedade.
Em caso de dúvida, não hesite: procure orientação jurídica. Exerça sua cidadania.
(Patricia Garrote, advogada especialista em Direito de Família)
Em caso de dúvida, não hesite: procure orientação jurídica. Exerça sua cidadania.
(Patricia Garrote, advogada especialista em Direito de Família)
Lei Maria da Penha para homens e mulheres
Homens
expostos à violência doméstica não têm vez no Brasil, salvo raríssimas exceções
em que juízes tomam para si a difícil tarefa de julgar por analogia. É que
tribunais de Justiça do país não têm sido unânimes quanto à concessão de
medidas protetivas às vítimas masculinas, já que a Lei Maria da Penha é voltada
exclusivamente para o universo feminino — quando deveria ser usada contra a
Violência Doméstica, sem distinção de sexo.
Explico. A
Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem como objetivo
fundamental proteger a mulher vítima de violência doméstica, bastando que se
insinue sua ocorrência para que providências judiciais e administrativas sejam
imediatamente tomadas. Já o homem que sofre de violência doméstica infelizmente
não conta com nenhuma proteção. Para obter prestação jurisdicional, precisa
provar de forma inequívoca a existência de lesão ou de risco de lesão, o que,
convenhamos, não é nada fácil.
Dois casos
recentes ilustram a questão. No primeiro, a ex-esposa, visivelmente
inconformada com a separação e movida por inegável ódio do ex-marido, invadiu o
apartamento dele e picotou todas as suas roupas, além das roupas, lingeries
caríssimas e sapatos da suposta namorada, tendo ainda furtado seus objetos
pessoais e prometido vingança. Na medida cautelar requerida, por incrível que
pareça, a Justiça entendeu que não havia elementos suficientes para conceder
medida protetiva afastando a perigosa ex-esposa do casal. No segundo, a
ex-companheira insinuou a ocorrência de ameaça verbal do ex-companheiro.
Imediatamente, sem provas e sem testemunhas, a medida protetiva foi concedida,
determinando ao ex-companheiro que mantivesse distância de cem metros da
suposta vítima e se abstivesse de com ela manter qualquer contato.
Os fatos
acima, ocorridos recentemente, demonstram de forma inegável o tratamento
desigual da Justiça a homens e mulheres vítimas do mesmo ato ilícito, violando
preceito constitucional que dita que todos são iguais, sem distinção de
qualquer natureza.
Estatísticas mostram que mulheres são as mais agredidas nas relações
familiares. Todavia, isso não retira o direito dos homens de serem protegidos
quando o assunto é preservar a vida, cabendo ao Poder Jurisdicional conceder
medidas protetivas a todos os membros da família vítimas de violência, sem
distinção de sexo, como manda a Constituição. Parabéns aos juízes que o fazem.
O que é bom para a sociedade é bom para o país.
"Contrate com segurança: procure um advogado de confiança - Campanha OAB-DF"
Dano Moral
DANO MORAL
Não obstante entendimento de alguns juristas e de uma
pequena parcela da sociedade de que atualmente existe uma verdadeira indústria
do dano moral, ouso discordar desse pensamento.
Primeiro, porque não é de hoje que o brasileiro aprendeu, finalmente,
que seu direito acaba onde o do outro começa, ou seja, há um limite para tudo,
principalmente para o abuso.
Ocorre que ainda não se impregnou em nossa Corte de Justiça
o entendimento previsto em nossa legislação de que o autor do dano deve responder
civilmente com base na gravidade da lesão e no patrimônio de seu causador.
Acredito que se o agente lesionador for obrigado a pagar uma
indenização que afete indelevelmente seu “bolso” certamente terá mais cuidado
em não incidir novamente naquela conduta. Se uma instituição financeira, ou uma
empresa de grande porte lesionar um cliente e por causa disso for obrigada a
pagar milionária indenização, sem dúvida alguma fará de tudo para que aquele
fato lesionador jamais ocorra outra vez. E quem sairá beneficiada com isso será
toda a sociedade.
Portanto, há de se admitir que o valor da reparação de danos
deve afetar de forma taxativa o patrimônio financeiro de quem causou a lesão ao
direito de outrem, especialmente se a conduta é notoriamente reincidente. Os
aborrecimentos causados pelo desserviço, pelo descaso e pela má prestação de
serviços de algumas renomadas empresas tiram qualquer um do sério e devem ser
punidas exemplarmente, primeiro, com uma pena pecuniária realmente condizente
com o patrimônio do autor do fato, segundo, com uma medida sócio-educativa que
atenda aos interesses de toda comunidade.
A Lei 8.078/90 e o Código Civil prevêem de forma expressa a
obrigação da reparar lesão a direito do cidadão, especialmente se a conduta do
autor se reveste de caráter imprudente ou negligente, a quem cabia o dever de
cuidado. Ou seja, a reparabilidade do dano moral é instituto legalizado,
bastante difundido e deve ser largamente utilizado por todo cidadão que teve
seu direito atingido, seja sua honra, seja sua idoneidade, seja no aspecto
físico, seja no aspecto moral.
O cidadão não deve calar-se diante da injustiça. Deve, sim,
buscar o Estado-Juiz, que tem o dever de tutelar seus direitos fundamentais,
previstos na Constituição Federal. Por essa razão, defendo, sim, como já ocorre
em todos os países ditos de Primeiro Mundo, a busca constante pela Justiça,
pela paz social, pela proteção aos direitos humanos, dos animais e dos recursos
naturais, que não devem sofrer qualquer tipo de ameaça, risco ou lesão ao bem
mais precioso do universo, aquele que pulsa em seu corpo, sua alma, seu
coração, seu espírito, seu ser e que jamais deve ser violado: a vida.
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