quarta-feira, 15 de agosto de 2012

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR




     A lei brasileira é uma das mais avançadas no que se refere ao instituto da reparação de danos. A base legal é a responsabilidade civil, que pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo do caso. É que quem causa dano a alguém tem obrigação de indenizar — dita o artigo 927 do Código Civil.

     A responsabilidade civil subjetiva diz respeito à culpa do agente. É o caso, por exemplo, do professor que, num acesso de fúria, humilha um aluno em sala de aula, constrangendo o menino. Ou da patroa que xinga a empregada, injuriando-a. Além das sanções penais, responderão pelos danos causados à esfera moral das vítimas. Ou seja, esse tipo de responsabilidade condena o causador direto do dano.

      No que tange à responsabilidade civil objetiva, a história é diferente. No exemplo do professor acima citado, a instituição de ensino pode vir a ser condenada a indenizar os danos morais e materiais causados a um de seus alunos por um de seus funcionários. É o caso também da operadora de telefone cujo atendente trata mal o cliente, da companhia aérea cujo avião sofre uma pane, da construtora que não entrega o imóvel no prazo previsto, do tombo na academia de ginástica. Aqui, a obrigação da empresa de indenizar os danos morais e materiais independe de culpa e é fundada em princípios de cuidado e proteção. 

     O Código de Defesa do Consumidor é contundente quando se trata de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, obrigando o fornecedor de produtos e serviços a disponibilizá-los com a qualidade efetivamente esperada, sob pena de responder pelos danos causados - materiais e morais.






Um comentário:

  1. Parabéns Dra. pelo belíssimo artigo sobre este tema e que certamente ajudará milhões de pessoas que como eu estão economicamente nas mãos dos bancos e financeiras por força deste sistema financeiro nacional feito exclusivamente para de forma unilateral atender os interesses dos bancos. J. Lins

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