domingo, 16 de junho de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL E REVERSÃO DE GUARDA



 

            




            A Lei de Alienação Parental veio para ficar. Com ela, a Justiça tem combatido ferozmente a conduta de pais que injustificadamente alienam os filhos, prejudicando o  desenvolvimento saudável e equilibrado de sua personalidade.

            A síndrome da alienação parental, como se sabe, caracteriza-se pela tentativa de um dos genitores de excluir da vida do filho, ainda que sutilmente, o outro genitor. As formas são as mais variadas possíveis, e vão desde uma simples campanha de desqualificação até a (falsa) denúncia de abuso sexual, sempre com a intenção maldosa de afastar o genitor e sua família da vida do menor, cortando importantes laços afetivos. A conduta pode causar danos definitivos, como perda de contato com a família do genitor alienado, problemas psicológicos e, muitas vezes, psicossomáticos. Desacertos na área conjugal, ódio, ciúme e personalidade vingativa do genitor alienante são os motivos mais comuns.

            As sanções previstas na lei para quem comete esse ato são advertência, ampliação de tempo de convivência com o outro genitor, multa, acompanhamento psicoterapêutico, suspensão provisória e até perda do poder familiar, com reversão da guarda em favor do outro genitor. 

            É que a lei é clara: deve exercer a guarda dos filhos o genitor que se mostra mais capaz de viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

            Via de conseqüência, de se reconhecer que o genitor que inviabiliza essa convivência, comprovadamente e sem justificativa razoável ou prevista em lei, merece ser declarado incapaz para o importante exercício da guarda de um filho, que requer maturidade, responsabilidade e, principalmente, respeito. Filho não é propriedade de ninguém — por isso, deve ter garantido o direito de conviver plenamente com toda sua família. E com seus pais em condições de igualdade.


(texto protegido pela Lei de Direitos Autorais)

sábado, 15 de junho de 2013

Limitação das parcelas de empréstimos em 30% da renda




           O bem mais importante de uma pessoa é sua dignidade. Por isso, o princípio da dignidade humana inserto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, prevalece sobre qualquer cláusula contratual.

            Para proteger esse bem jurídico, a lei e a Justiça tem se unido, garantindo a sobrevivência digna da coletividade. No que se refere a empréstimos bancários, sabidamente de fácil captação e contratação, a preocupação tem sido maior. É que esses mútuos costumam tornar-se dívidas impagáveis, cujas parcelas acabam tomando grande parte dos rendimentos do indivíduo, caracterizando verdadeira abusividade. 

            Diante disso, surgiu, para servidores, aposentados e pensionistas, o Decreto 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixando em 30% o limite de desconto no salário, na pensão ou aposentadoria da parcela do mútuo consignado em folha de pagamento. 

            Para a sorte dos consumidores em geral, esse comando legal tem sido aplicado, por analogia, a empréstimos descontados em conta-corrente. Assim, hoje a soma das parcelas de quaisquer empréstimos sofre limitação legal de 30%, garantindo que o correntista receba 70% de seus rendimentos líquidos. 

            Sobre o tema, o STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos. Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536).

            Para evitar o superendividamento e o ajuizamento de demandas judiciais, é preciso conscientizar as instituições financeiras de sua obrigação de respeitar esse limite legal. A título de informação, superendividamento é o comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas. 

            Vale anotar, portanto, que não somente servidores e pensionistas sob o regime da Lei 8.112/90 possuem direito ao limite de 30%: qualquer trabalhador, pensionista ou aposentado tem resguardado o direito de manter 70% de sua renda disponível para sua sobrevivência digna. 

            Para se ter uma idéia, em relação a aposentados e pensionistas do INSS, o Ministério da Previdência tem uma instrução normativa que regulamenta o empréstimo consignado: a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses. 

            CONCLUSÃO: O objetivo da lei e do entendimento jurisprudencial é preservar a dignidade humana, não importando se o empréstimo é consignado em folha de pagamento ou descontando na conta-corrente. Caso o consumidor perceba que a soma das parcelas de seus empréstimos excede o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, deve tomar as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente a irregularidade. Não se trata de deixar de pagar o financiamento, mas de fazê-lo nos termos legalmente estabelecidos, sem onerar excessivamente o consumidor. A intenção é adequar a soma das parcelas ao percentual máximo permitido em lei, decotando-se o valor excedente, garantindo a sobrevivência digna do consumidor. Nada mais justo.


(publicado no jornal LAGO NOTICIAS no mês de julho de 2013. Direitos autorais garantidos, não sendo permitida cópia e/ou divulgação sem indicação expressa da autoria e da fonte, sob pena das sanções cíveis e penais previstas na legislação.)