A
Lei de Alienação Parental veio para ficar. Com ela, a Justiça tem combatido
ferozmente a conduta de pais que injustificadamente alienam os filhos,
prejudicando o desenvolvimento saudável
e equilibrado de sua personalidade.
A
síndrome da alienação parental, como se sabe, caracteriza-se pela tentativa de
um dos genitores de excluir da vida do filho, ainda que sutilmente, o outro
genitor. As formas são as mais variadas possíveis, e vão desde uma simples
campanha de desqualificação até a (falsa) denúncia de abuso sexual, sempre com
a intenção maldosa de afastar o genitor e sua família da vida do menor,
cortando importantes laços afetivos. A conduta pode causar danos definitivos,
como perda de contato com a família do genitor alienado, problemas psicológicos
e, muitas vezes, psicossomáticos. Desacertos na área conjugal, ódio, ciúme e
personalidade vingativa do genitor alienante são os motivos mais comuns.
As
sanções previstas na lei para quem comete esse ato são advertência, ampliação
de tempo de convivência com o outro genitor, multa, acompanhamento
psicoterapêutico, suspensão provisória e até perda do poder familiar, com
reversão da guarda em favor do outro genitor.
É
que a lei é clara: deve exercer a guarda dos filhos o genitor que se mostra
mais capaz de viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Via
de conseqüência, de se reconhecer que o genitor que inviabiliza essa
convivência, comprovadamente e sem justificativa razoável ou prevista em lei,
merece ser declarado incapaz para o importante exercício da guarda de um filho,
que requer maturidade, responsabilidade e, principalmente, respeito. Filho não
é propriedade de ninguém — por isso, deve ter garantido o direito de conviver
plenamente com toda sua família. E com seus pais em condições de igualdade.
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